Divisão se refere a multas praticadas pela Prefeitura Municipal.
O vereador Tadeu Bellintani Trench conseguiu o apoio total dos seus colegas vereadores quanto ao parcelamento das multas aplicadas pela Prefeitura Municipal. O parcelamento dependerá da opção do proprietário do veículo, por meio de Requerimento que deverá ser preenchido em formulário próprio que poderá ser fornecido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes. O parcelamento depende de sanção do prefeito Jayme Gimenez.
No Requerimento, poderão constar, cumulativamente, eventuais infrações anteriores cometidas. O requerente fará jus ao parcelamento instituído por esta lei no valor integral da multa e sem descontos, quando protocolar o respectivo requerimento no prazo de 30 dias, contados da data em que receber a notificação da respectiva infração, respeitada a antecedência mínima de 15 dias da data em que se iniciar o período de licenciamento do veículo.
Em caso de coincidência de prazo de 30 dias contados da data da notificação da infração, com o prazo de 15 dias de antecedência do início do período de licenciamento, prevalecerá a antecedência mínima de 15 dias ao início do período de licenciamento, sob pena de indeferimento do pedido. No caso do infrator entrar com recurso junto ao órgão competente e este seja indeferido, o interessado terá o prazo de 15 dias contados da data do recebimento da comunicação para dar entrada no pedido de parcelamento da multa.
Verificada a presença dos requisitos legais, o parcelamento será deferido em até seis parcelas mensais e consecutivas, de conformidade com o pedido do requerente, ficando a análise dos demais requisitos a critério de autoridade administrativa nomeada por ato de chefe do Poder Executivo. O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 30 dias acarretará o cancelamento com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o conseqüente bloqueio do licenciamento do veículo, conforme artigo 131, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em caso de cancelamento do parcelamento por culpa do requerente, este ficará impedido de usufruir novamente do benefício, enquanto não comprovar a quitação do valor total do parcelamento anteriormente realizado. É vedada a concessão de mais de um parcelamento para a mesma infração.
O requerimento de parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos: termo de parcelamento e confissão de dívida; cópia da notificação do auto de infração(multa); ópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); cópia do Documento de Identidade; cópia autenticada do documento de propriedade de veículo; cópia de comprovante de endereço do proprietário do veículo. A decisão administrativa acerca do parcelamento não comporta recurso voluntário e somente será revista pela autoridade administrativa por despacho indevidamente fundamentado.
Por ocasião da formalização do requerimento, não farão jus aos benefícios previstos nesta Lei, veículos em situação irregular, assim considerados aqueles não devidamente licenciados. As multas aplicadas anteriormente e esta Lei poderão ser objeto do parcelamento nela previsto, se assim requerido no prazo de 30 dias contados no início da sua vigência, observada a antecedência mínima de 15 dias do início do período de licenciamento do veículo.
“Hoje, as pessoas só tem a opção de pagar as multas à vista e com desconto dentro de 30 dias ou no licenciamento do veículo. Com esta lei, o desbloqueio para o licenciamento será feito com a quitação da primeira parcela. Com isso, os motoristas poderão se programar sem maiores problemas para o seu orçamento familiar”, diz Tadeu Trench.