COMO FAZER DOAÇÕES:-
De acordo com a Lei 12.594/12 e da Instrução Normativa 1.246/2012 da Receita Federal, as pessoas que fazem a Declaração completa do Imposto de Renda poderão, até o próximo dia 30 de Abril, doar ao Comcriama até 3% do imposto de renda devido. Essa doação poderá ser deduzida na própria Declaração deste ano, portanto, parte dos recursos que iriam todos para os cofres do Governo Federal poderão ficar aqui mesmo na cidade. “Os doadores não vão gastar nenhum centavo a mais, pois a cada R$ 100 devidos ao Fisco, R$ 3,00 podem ser doados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Essas doações são muito importantes para dar continuidade ao grande trabalho realizado pelas nossas entidades que recebem apoio do Comcriama.
BASE LEGAL:-
Lei Federal nº. 12.594/2012
Instrução Normativa 1246/2012 – Sec. Receita Federal.
Efetuar um depósito identificado com Nome, RG e CPF para o Banco do Brasil - 001, Agência 6764-4, conta número 100.041-1 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Matão - FMDCA.
Após esse ato, o doador envia um e-mail com o endereço de correspondência, que estaremos encaminhando o recibo a fim de ser utilizado na declaração do I.R. (comprovação)
Envie para um dos e-mails abaixo, com o título DOAÇÃO IR:-
LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Art. 87. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
“Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§ 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
§ 2o A dedução de que trata o caput:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
III - só se aplica às doações em espécie; e
§ 3o O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012
DOU de 6.2.2012
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO IX
DAS DOAÇÕES, EM ESPÉCIE, AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EFETUADAS ENTRE 1º DE JANEIRO E 30 DE ABRIL DE 2012
Art. 10. A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual, apresentada no prazo de que trata o caput do art. 5º, das doações, em espécie, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012, desde que limitadas a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações realizadas no curso do ano-calendário de 2011, e sem prejuízo das disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.
§ 1º A dedução de que trata o caput não se aplica à pessoa física que optar pelo desconto simplificado.
§ 2º O não pagamento das doações de que trata o caput até 30 de abril de 2012 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.