PROJETO DE LEI Nº 088/2007
AUTORIA: Vereador JOSÉ EDINARDO ESQUETINI

Dispõe sobre a proibição de queimada de canaviais localizados no Município de Matão e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibida a realização de toda e qualquer queimada de canaviais localizados no Município de Matão.

Parágrafo único. Por canaviais, entende-se toda e qualquer plantação de cana-de-açúcar, seja de forma exclusiva por usinas ou através de arrendamento ou parceria agrícola com proprietários de terras, localizada na zona urbana ou rural do Município.

Art. 2º O descumprimento da presente lei ensejará aplicação de multas aos responsáveis, ou, diante da impossibilidade de determinar o responsável, será responsabilizado, solidariamente, o proprietário da terra e da lavoura queimada.
§ 1° As multas previstas no caput deste artigo serão no valor de:
I – R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), na primeira infração;
II – R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em caso de reincidência;
III – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir da segunda reincidência.

§ 2° Fica a Prefeitura Municipal de Matão, através do Departamento de Defesa Civil, ou outro que o substitua, autorizada a aplicar as multas previstas nesta lei.

§ 3° Os recursos obtidos com o pagamento das multas previstas nesta lei serão revertidos em benefício da saúde municipal, e destinados conforme deliberação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3º Poderá ser disponibilizado, pelo Departamento de Defesa Civil, atendimento direto à população para registro de reclamações quanto aos danos causados pela fuligem de queimada de canaviais.

Art. 4º O Departamento de Defesa Civil, ou outro que o substitua, fica autorizado, com apoio da CETESB e Polícia Florestal, a localizar e responsabilizar a empresa ou proprietário causadores da queimada e dos danos causados por sua fuligem, tanto no município como fora dele.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Matão, aos 27 de setembro de 2007.

JOSÉ EDINARDO ESQUETINI
“Vereador PSB”

PROTOCOLO Nº 1571/2007,
DE 27/9/2007 ÀS 15:25 HS.
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funcionário(a):

Justificativa:
A questão ambiental ocupa hoje um importante espaço político, que expressa as problemáticas relacionadas aos riscos de grande conseqüência, e exige a participação de todos os indivíduos, pois o Direito ao Ambiente é um Direito Humano Fundamental.
Desde a criação, a Terra sempre esteve em constantes mudanças de temperatura, em ciclos de milhares de anos de aquecimento e glaciação causados por fenômenos naturais. A partir da Revolução Industrial, o planeta passou a enfrentar uma nova realidade, a mudança de temperatura causada pelo homem através da poluição. Este problema começou a ser sentido nos micro climas, com o aumento da temperatura nos grandes centros urbanos e mais recentemente no macro clima, com o aumento do nível do mar, uma ameaça em escala global que pode causar escassez de alimentos e graves problemas sociais.
A cultura de cana-de-açúcar é uma das principais atividades agrícolas do Estado de São Paulo. Esta importância é reflexo, não apenas da dimensão da área destinada ao seu cultivo, como também da quantidade de mão de obra agregada à produção. Destina-se à produção de açúcar e álcool. Este último apresenta-se, há décadas, como uma alternativa às fontes não renováveis de combustível e, já por esta razão, avulta um interesse ambiental, na redução do efeito estufa e das mudanças climáticas globais.
Como qualquer produção agrícola, a sustentabilidade da atividade deve estar assentada em uma série de planejamentos que evitem a perda de solo ou de sua fertilidade, desperdício de água, assoreamento de rios e riachos, desmatamento de mata ciliar, desmatamento de terrenos acidentados, dentre outros. Por outro lado, constitui-se um problema ambiental histórico decorrente da produção sucroalcooleira, as emissões de poluentes causadas pela queima da palha de cana, que é feita previamente à colheita.
Estudos revelam que durante as queimadas da palha de cana são emitidos à atmosfera gases primários, como, monóxido de carbono, dióxido de carbono, metanos e hidrocarbonetos, que, uma vez liberados pela queima, combinam-se sob a ação dos raios solares, produzindo ozônio, cujo aumento de concentração é nocivo à saúde de animais e ao desenvolvimento de plantas. Além dos gases, a emissão de partículas visíveis conhecidas como "carvãozinho" é significativa, causando uma série de incômodos à população e contribuindo para a piora da qualidade do ar.
Paralelamente, estudos de saúde pública demonstram o seguinte, que as doenças do aparelho respiratório constituem a primeira causa de internações por doença nos hospitais da região canavieira de Ribeirão Preto, como são coincidentes, na mesma região, os períodos das queimadas de palha de cana e o aumento da incidência de internações por doenças do aparelho respiratório, as queimadas nos canaviais contribuem para a poluição atmosférica e, como conseqüências, representam fator desencadeante ou agravante de doenças respiratórias, e, ainda, que as queimadas nos canaviais liberam substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - HPAs).
Pois bem, como se vê a prática de queima de palha de cana provoca alterações na atmosfera, prejudiciais à sadia qualidade de vida. Aqui, relembrando as premissas constitucionais de que no Estado Democrático de Direito brasileiro o meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida é direito difuso e indisponível, devendo ser tutelado pelo Poder Público e por toda coletividade, faz-se necessária uma breve análise acerca da legalidade da atividade.
Considerando que a regulamentação da prática da queima de palha de cana no Estado de São Paulo, como era de se esperar, por envolver questões sociais, econômicas e ambientais, não é recente, sendo a matéria, objeto de vasta legislação, venho através desta propositura, apresentar, a contribuição do Município de Matão para com a necessidade de refrearmos a constante emissão de gases poluentes que contribuem para o avanço do aquecimento global, prejudicando não somente a população de nosso município, mas também todo o globo terrestre.
O que aqui se pretende demonstrar é a crise de padrão civilizatório, onde a questão só será resolvida quando levado ao centro das políticas públicas o seu aspecto ambiental. Ao se considerar os valores gastos com programas de melhoria do meio atmosférico poluído, com a saúde da população afetada, junto aos valores desperdiçados com a energia da biomassa das palhas de cana, com a perda da fertilidade do solo, com o esgotamento dos recursos hídricos, e a irreversibilidade de alguns quadros de degradação do meio, certamente chegaremos a uma realidade em que a única alternativa é a preocupação ambiental.
No entanto, enquanto a reinvenção dos padrões de vida não se concretiza, os poluentes continuam sendo lançados na atmosfera, em detrimento da sadia qualidade de vida.
Diante do exposto, e por se tratar assunto de relevante intersse público solicito o apoio dos demais nobres Pares para a aprovação desta propositura.